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Erik Navarro
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Erik Navarro, Advogado.
Publicações
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Erik Navarro
Artigo ·
há 10 anos
Contratos de aluguel - alguns direitos
O aluguel de imóveis urbanos é uma das relações de direito privado mais comuns na vida cotidiana. Por esse motivo, a nossa legislação trata de forma bastante detalhada sobre o assunto, definindo...
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Erik Navarro
Artigo ·
há 12 anos
A ética social está nua!
É cada vez mais comum a divulgação de fotos íntimas de pessoas através das redes sociais. Os motivos são os mais diversos: pornografia de revanche , sexting malsucedido etc. O fato é que há uma ideia...
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Erik Navarro
Artigo ·
há 13 anos
E a culpa vai para... o voto secreto!
O caso do deputado Natan Donadon indignou a sociedade e fez com que se elegesse um culpado: o parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição Federal de 1988. Influenciada pela mídia alienadora, a...
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Comentários
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Erik Navarro
Comentário ·
há 12 anos
TRF-4 já reformou sentença que deu honorários de sucumbência à parte
Consultor Jurídico
·
há 12 anos
Perfeito comentário, sr. Dimas!
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Erik Navarro
Comentário ·
há 12 anos
A ética social está nua!
Erik Navarro
·
há 12 anos
Felipe, muito obrigado pelo seu comentário e por estimular o debate! Só através dele - e não da opinião unidirecional - é que se desenvolvem ideias sólidas.
Entendo perfeitamente seu ponto de vista e concordo com ele. Confesso que revi a versão inicial do texto antes de publicá-lo aqui no JusBrasil, justamente para inserir (no segundo parágrafo) o contraponto, no sentido de que a conduta - cada vez mais comum - do sexting, num ínterim tecnológico como o atual, é demasiado perigosa, para não dizer "kamikaze". Pessoalmente, acredito que esse tipo de atitude consiste numa exposição desnecessária e ingênua, para ficar apenas no campo lógico, sem adentrar no terreno incerto da moral. Numa análise ética, só consigo vislumbrar uma falta para consigo mesmo das pessoas que se expõe, haja vista que, numa primeira verificação, não há terceiros prejudicados. E, legalmente, não há nenhum impeditivo para que as pessoas exponham virtualmente sua intimidade.
Quando analisamos os fatos que se seguem à (desnecessária) exposição inicial, ai sim, podemos encontrar, com mais clareza, faltas éticas e atos ilícitos, ao lume do juspositivismo. Foi justamente nesse segundo ponto de vista que se baseou o meu artigo, e a partir do qual construí os argumentos apresentados.
Já dizia o provérbio português: 'um erro não justifica o outro.' A atitude social diante da situação é predominantemente antiética, no sentido de disseminar o erro, mesmo tendo em mente as graves e cediças consequências. Não é apenas uma arma argumentativa abstrata o suicídio das vítimas: é algo real. Além disso, há a humilhação social, os prejuízos financeiros, morais etc. Entendo que, a rigor, mesmo que a origem do problema se dê por imprudência da própria vítima, o desfecho da situação é de responsabilidade dos disseminadores dos arquivos, seja em grau primário ou secundário. Ora, tanto o é que, se não houvesse a fase da disseminação, a vítima nunca sofreria danos.
No campo do direito civil, temos que toda ação que causa dano a outrem (mesmo que esta ação seja o exercício de um direito, mas que, uma vez praticada, exceda o limite da boa-fé) configura ato ilícito, que, como tal, gera a obrigação de indenizar. Veja que está ai incutido um importante princípio da ética platônica, qual seja, o de que ser ético é não prejudicar outrem.
Na esfera juspositiva penal, temos uma certa lacuna, que (espero) deve ser preenchida em breve. Não obstante, há exemplos de condenações recentes, em casos onde foi possível adequar as condutas observadas aos tipos penais que estão presentes, hoje, no nosso ordenamento jurídico.
Apenas para concluir, gostaria de dizer que escrevi o artigo após observar, num caso desta natureza ocorrido recentemente em minha cidade, que as pessoas sentem um prazer mórbido em compartilhar esses arquivos, sobretudo quando a vítima é uma pessoa conhecida. Em grupos do Whatsapp, quando tentei argumentar pela reflexão sobre as consequências do ato, fui rebatido por argumentos do tipo: 'ninguém mandou, tem que se "ferrar" mesmo', numa clara constatação do animus nocendi. Logo, concordo com você que os riscos das redes sociais exigem maior reflexão e cuidado das pessoas na hora de se exporem; porém, mesmo que seja um fenômeno endêmico e de difícil reparação, acredito que devemos refletir também sobre nossa vergonhosa maldade instintiva. Se é um problema grande e de difícil solução, espero, humildemente, ter dado alguma contribuição para que se dê um passo na direção correta.
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Erik Navarro
Comentário ·
há 13 anos
E a culpa vai para... o voto secreto!
Erik Navarro
·
há 13 anos
É isso ai!
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Recomendações
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Edicarlos Sousa
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há 9 anos
Contratos de aluguel - alguns direitos
Erik Navarro
·
há 10 anos
otimo
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Dimas Carneiro
Comentário ·
há 12 anos
TRF-4 já reformou sentença que deu honorários de sucumbência à parte
Consultor Jurídico
·
há 12 anos
No verdadeiro estado de direito discutem-se amplamente teses jurídicas e todos precisam saber que ninguém é dono da verdade absoluta. A boa judicatura deve ser exercida com livre convicção do magistrado acerca da correta aplicação da lei (conforme determina o art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil - aplicável a todos os ramos do Direito), com vistas à justiça conforme orienta a sua consciência, não se importando se o seu entendimento é majoritário, ou minoritário, exatamente como fez a ilustre juíza a qual se houve com sabedoria e humildade. É frequente, no bom exercício do melhor Direito, teses vencidas se tornarem vencedoras e vice-versa, nada impedindo, portanto que a magistrada insista no seu entendimento (muito bem fundamentado e que erradia, de forma absoluta, lucidez e seriedade), a menos que se convença do entendimento oposto. A arrogância de alguns sedizentes detentores do conhecimento jurídico, maxime quando avançam para o campo pessoal, é comportamento incompatível com a democracia e identifica os rábulas travestidos de juristas os quais melhor se adaptam às cortes marciais dessas republiquetas do mundo subdesenvolvido.
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Felipe Jung
Comentário ·
há 12 anos
A ética social está nua!
Erik Navarro
·
há 12 anos
Erik, antes de mais nada, agradeço o retorno e lhe confirmo que a tua tese e toda a discussão que ela suscita são da máxima relevância. Você definitivamente trouxe uma contribuição valiosa, pontuando com invejável perspicácia jurídica essa questão. É um raciocínio como o teu que eu almejaria ler em uma decisão ou acórdão.
Em segundo lugar, deparei-me com essa notícia e senti-me compelido a lhe sugerir a leitura:
http://www.correiodoestado.com.br/noticias/jovem-envia-foto-nua-para-pai-por-enganoemensagem-vira-pia_221579/
Assombroso como esses fatos são recorrentes. Talvez seja a evidência mais contundente do quão subestimado é o espaço virtual. Como já definira Pierre Lévy "[...] o virtual, rigorosamente definido, tem somente uma pequena afinidade com o falso, o ilusório ou o imaginário. Trata-se, ao contrário, de um modo de ser fecundo e poderoso, que põe em jogo processos de criação, abre futuros, perfura poços de sentido sob a platitude da presença física imediata".
Abraço!
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