Erik Navarro, Advogado

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Comentário · há 12 anos
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Comentário · há 12 anos
Felipe, muito obrigado pelo seu comentário e por estimular o debate! Só através dele - e não da opinião unidirecional - é que se desenvolvem ideias sólidas.

Entendo perfeitamente seu ponto de vista e concordo com ele. Confesso que revi a versão inicial do texto antes de publicá-lo aqui no JusBrasil, justamente para inserir (no segundo parágrafo) o contraponto, no sentido de que a conduta - cada vez mais comum - do sexting, num ínterim tecnológico como o atual, é demasiado perigosa, para não dizer "kamikaze". Pessoalmente, acredito que esse tipo de atitude consiste numa exposição desnecessária e ingênua, para ficar apenas no campo lógico, sem adentrar no terreno incerto da moral. Numa análise ética, só consigo vislumbrar uma falta para consigo mesmo das pessoas que se expõe, haja vista que, numa primeira verificação, não há terceiros prejudicados. E, legalmente, não há nenhum impeditivo para que as pessoas exponham virtualmente sua intimidade.

Quando analisamos os fatos que se seguem à (desnecessária) exposição inicial, ai sim, podemos encontrar, com mais clareza, faltas éticas e atos ilícitos, ao lume do juspositivismo. Foi justamente nesse segundo ponto de vista que se baseou o meu artigo, e a partir do qual construí os argumentos apresentados.

Já dizia o provérbio português: 'um erro não justifica o outro.' A atitude social diante da situação é predominantemente antiética, no sentido de disseminar o erro, mesmo tendo em mente as graves e cediças consequências. Não é apenas uma arma argumentativa abstrata o suicídio das vítimas: é algo real. Além disso, há a humilhação social, os prejuízos financeiros, morais etc. Entendo que, a rigor, mesmo que a origem do problema se dê por imprudência da própria vítima, o desfecho da situação é de responsabilidade dos disseminadores dos arquivos, seja em grau primário ou secundário. Ora, tanto o é que, se não houvesse a fase da disseminação, a vítima nunca sofreria danos.

No campo do direito civil, temos que toda ação que causa dano a outrem (mesmo que esta ação seja o exercício de um direito, mas que, uma vez praticada, exceda o limite da boa-fé) configura ato ilícito, que, como tal, gera a obrigação de indenizar. Veja que está ai incutido um importante princípio da ética platônica, qual seja, o de que ser ético é não prejudicar outrem.

Na esfera juspositiva penal, temos uma certa lacuna, que (espero) deve ser preenchida em breve. Não obstante, há exemplos de condenações recentes, em casos onde foi possível adequar as condutas observadas aos tipos penais que estão presentes, hoje, no nosso ordenamento jurídico.

Apenas para concluir, gostaria de dizer que escrevi o artigo após observar, num caso desta natureza ocorrido recentemente em minha cidade, que as pessoas sentem um prazer mórbido em compartilhar esses arquivos, sobretudo quando a vítima é uma pessoa conhecida. Em grupos do Whatsapp, quando tentei argumentar pela reflexão sobre as consequências do ato, fui rebatido por argumentos do tipo: 'ninguém mandou, tem que se "ferrar" mesmo', numa clara constatação do animus nocendi. Logo, concordo com você que os riscos das redes sociais exigem maior reflexão e cuidado das pessoas na hora de se exporem; porém, mesmo que seja um fenômeno endêmico e de difícil reparação, acredito que devemos refletir também sobre nossa vergonhosa maldade instintiva. Se é um problema grande e de difícil solução, espero, humildemente, ter dado alguma contribuição para que se dê um passo na direção correta.
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Erik Navarro, Advogado
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Comentário · há 13 anos
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